Ivan Kleber
SAI NOVO DECRETO DO GOVERNO ESTADUAL PARA O ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS EM GOIÁS
Em novo Decreto publicado pelo Governo de Goiás na madrugada de hoje, 20, fica reiterada a situação de emergência na saúde pública no Estado pelo prazo de 150 dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, decorrente da doença pelo novo coronavírus COVID-19. O prazo estabelecido deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnarabilidades (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.
São consideradas essenciais e não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
I - farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;
II - cemitérios e serviços funerários;
III - distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV - supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;
V - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
VI - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X - serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XI - atividades econômicas de informação e comunicação; XII - segurança privada;
XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado,
incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e teleco-
municações;
XV - hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na
prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6o deste Decreto, e protocolos específicos estabe- lecidos no Anexo 3 do Relatório de Assessoramento Estratégico - Anexo Único deste Decreto;
XVI - atividades de extração mineral;
XVII - concessionárias de veículos automotores e motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
XVIII - estabelecimentos que estejam produzindo, exclu- sivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XIX - escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;
XX - feiras livres de hortifrugranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
XXI - atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;
XXII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXIII - construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXIV - atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega e drive thru;
XXV - atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXVI - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXVII - atividades de lava a jatos e lavanderias;
XXVIII - salões de beleza e barbearias, com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;
XXIX - empresas de vistoria veicular;
XXX - restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis, desde que situados às margens de rodovia, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;
XXXI - o transporte aéreo e rodoviário de cargas, o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de aplicativos, o transporte interestadual de passageiros, ficando restrita a última hipótese para suporte das atividades econômicas cujo funcionamen- to total ou parcial está autorizado por este Decreto;
XXXII - cartórios extrajudiciais, ressalvados os de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e
XXXIII - atividades de organizações religiosas